Teletrabalho
Sobre o TELETRABALHO
1- O que é o Teletrabalho?
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Segundo a Instrução Normativa N. 65, de 30 de julho de 2020, em seu Artigo 3º, item VII, teletrabalho é definido como: “modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Instrução Normativa”.
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2- Docentes poderão aderir ao Teletrabalho?
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Não, porque a natureza da atividade docente não permite o teletrabalho. As aulas remotas oferecidas, não se enquadram no contexto da Instrução Normativa 65, pois foram autorizadas pelo Ministério da Educação apenas durante o período de pandemia da COVID-19.
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3- Quem poderá aderir ao Teletrabalho?
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Os servidores que atendam ao disposto no artigo 2º e seus incisos, da Instrução Normativa 65, de 30 de julho de 2020:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
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4- Quem não poderá aderir ao Teletrabalho?
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Os servidores cuja atividades se enquadrem no disposto no artigo 5º, § 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa 65, de 30 de julho de 2020:
§ 2º O teletrabalho não poderá: I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.
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5- A UFJ institui o Teletrabalho? |
Ainda não.
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